TJSP - 1004220-76.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004220-76.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Hermes Pereira Dutra -
Vistos.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público aposentado para inclusão de verbas específicas (adicional de insalubridade inativo, piso salarial reajuste complementar e gratificação executiva) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios).
A embargante alega omissão da decisão quanto à aplicação do PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 e do IRDR nº 47, sustentando que tais precedentes impediriam o acolhimento da pretensão autoral.
Conheço dos embargos, tempestivos, mas os rejeito, porque falto de razões.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, verifico que não se trata de pedido para esclarecimento de pontos obscuros, correção de contradições internas, suprimento de omissões ou retificação de erros materiais.
Na verdade, a embargante busca a modificação do julgado mediante a aplicação de entendimentos jurisprudenciais que considera mais adequados ao caso, o que caracteriza nítido caráter infringente.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central dos autos, qual seja, a diferenciação entre o regime aplicável aos servidores ativos e inativos para fins de cálculo dos adicionais temporais.
A fundamentação da sentença demonstra que o julgador analisou a peculiaridade da situação dos aposentados, concluindo que "no caso dos inativos todas as verbas que compõem a remuneração passam a integrar o patrimônio de forma definitiva, de modo que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre todas as gratificações e vantagens incorporadas no ato da aposentadoria".
O fato de a decisão não ter mencionado expressamente os precedentes invocados pela embargante não configura omissão, uma vez que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e julgados citados pelas partes, mas apenas sobre as questões essenciais à solução da controvérsia.
A linha argumentativa adotada - de que a incorporação definitiva das verbas aos proventos de aposentadoria lhes retira o caráter transitório - constitui entendimento jurisprudencial legítimo e encontra respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo citados na decisão.
A embargante na realidade manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito mediante a aplicação de orientação jurisprudencial diversa.
Tal pretensão, todavia, não encontra respaldo no instituto dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
03/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:07
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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