TJSP - 1021053-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021053-30.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos. 1) Comprovada a mora, bem como a avença fiduciária, DEFIRO a medida liminar, a qual deverá ser cumprida com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC para busca e apreensão do bem descrito na peça exordial (Veículo FIAT Palio Fire Economy, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placa ERP6J35), a ser depositado nas mãos de depositário indicado pela instituição financeira.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Em não se localizando o bem objeto da busca e apreensão, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se reside ou não no local em que realizada a diligência de busca e apreensão. 2) Estando o bem em comarca distinta, porém pertencente a uma das RAJs do Tribunal de Justiça de São Paulo, medida bastante é a expedição de mandado para cumprimento por oficiais de justiça em suas respectivas zonas de atuação.
Nas hipóteses em que o veículo estiver localizada em comarca não pertencente à jurisdição do Estado de São Paulo, utilize-se o requerente do instrumento preconizado no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69. 3) Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4) Em até cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte Requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus; no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de invalidade. 5) Executada a medida liminar, CITE-SE o Requerido para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 6) Sendo recolhidas previamente as custas pertinentes, cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, promovendo-se a inclusão da restrição judicial na base de dados do Renavam (sistema RENAJUD). 7) Servirá a presente Decisão como mandado; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
02/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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