TJSP - 1006306-75.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006306-75.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - ADEMAR SERPA GOMES, registrado civilmente como Ademar Serpa Gomes -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A parte autora requer a procedência da ação para que a ré providencie a revisão dos valores devidos referente às referências 29/10/2024; 30/12/2024; 29/01/2025 e 28/02/2025, além do deferimento da consignação em pagamento dos valores parcelados.
No caso em análise, observa-se que houve aumento de valores cobrados nas faturas a partir de novembro de 2024, contrastando com sua média histórica de aproximadamente 27m³ mensais.
Os documentos trazidos pelo DAE comprovam a existência de vazamento oculto no adaptador do cavalete que conduz à caixa d'água, localizado em profundidade subterrânea que impossibilitava sua detecção visual pelo usuário.
O laudo de vistoria realizado em 07/05/2025 atestou tanto a ocorrência quanto o posterior conserto do vazamento, executado em 09/02/2025 mediante substituição integral do cavalete.
Contudo, os documentos juntados demonstram que, em 25/10/2024, durante execução de ordem de serviço para manutenção das conexões do hidrômetro, técnicos do DAE já haviam identificado e comunicado ao usuário que o cavalete se encontrava "muito baixo", ou seja, fora dos padrões técnicos adequados.
Tal circunstância, documentada através de fotos, evidencia conhecimento prévio da concessionária quanto à condição irregular da instalação.
A Lei Municipal nº 6.703/2015 do Município de Bauru, regulamentada pela Resolução nº 13/2017-DAE, estabelece procedimento excepcional de revisão tarifária para casos de vazamento interno oculto, limitando-se a duas referências e exigindo cumprimento de requisitos específicos, incluindo impugnação tempestiva pelo usuário.
No presente caso, verifica-se que o requerente protocolou processo administrativo nº 2048/2025 em 14/03/2025, impugnando exclusivamente a referência 01/2025, a qual foi devidamente analisada e revisada conforme metodologia legal, reduzindo o valor de R$ 2.125,72 para R$ 729,76.
Quanto às referências 11/24 e 12/24, constata-se que o requerente não as impugnou administrativamente dentro do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 14, inciso I da Resolução 13/2017-DAE, configurando preclusão temporal para aplicação do benefício legal.
No tocante à referência 09/24, a documentação comprova que o valor de R$ 1.039,22 não deriva de consumo direto ou vazamento, mas sim da totalização de parcelas inadimplentes de parcelamento anteriormente firmado (TP nº 481/2024), registradas no campo "valor de diversos" da fatura.
A inclusão posterior desta referência mediante emenda à petição inicial, considerando que o próprio autor afirmara inicialmente que o vazamento teria começado apenas em outubro/2024, configura contradição.
As condutas das partes requerem análise do caso concreto sob o prisma da boa-fé objetiva.
Se, por um lado, o usuário permaneceu inerte por aproximadamente quatro meses após o início do vazamento (novembro/2024 a fevereiro/2025), permitindo o agravamento das perdas hídricas,
por outro lado, o requerido havia previamente identificado irregularidade técnica no cavalete sem adotar providências para sua correção.
O pedido de consignação em pagamento não encontra guarida visto que pressupõe mora do credor em receber prestação válida e adequada.
No caso concreto, é o devedor que se encontra em mora quanto ao adimplemento de valores legitimamente devidos, não havendo recusa injustificada da autarquia em receber quantias corretas.
Ademais, a insuficiência manifesta do valor ofertado (R$ 644,76 versus débito real superior a R$ 7.000,00) conduz à improcedência do pedido consignatório.
A pretensão de revisão generalizada das faturas mediante aplicação de média histórica de consumo não encontra amparo legal, e implicaria criação de benefício não previsto na legislação municipal específica.
A lei municipal, estabeleceu critérios objetivos para revisão por vazamento oculto, não sendo lícito ao Poder Judiciário ampliar tais hipóteses sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Por fim, a alegação de tratamento desigual em relação a outros loteamentos não é suficiente para demonstrar vício na prestação específica do serviço ao requerente, constituindo questão de política pública que escapa ao âmbito desta demanda individual.
O princípio da isonomia não autoriza a extensão automática de eventuais benefícios concedidos em situações fáticas diversas, especialmente quando não comprovada identidade de circunstâncias.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, posto que, embora tenha incluído referência posterior ao período inicialmente alegado do vazamento, tal conduta não se reveste da gravidade necessária à caracterização do art. 80 do CPC, considerando-se ainda sua condição de vulnerabilidade.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: SILVIO SERPA GOMES (OAB 112842/SP) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:46
Julgada improcedente a ação
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11/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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