TJSP - 0004828-44.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004828-44.2025.8.26.0008 (processo principal 1003587-57.2021.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Ivaneide Ferreira Lacerda -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto, porquanto não é o objetivo deste incidente a penhora de valores.
No mais, indefiro, de pronto, a desconsideração em relação ao sócio Alexandre, porquanto, embora incontroverso seu relacionamento com Aline, não há sequer indícios de participação fraudulenta na empresa Mundi Turismo e Reservas Ltda..
Nesse contexto, o requerimento da parte interessada deve indicar os motivos que fundamentam o pedido de desconsideração da personalidade (abuso de personalidade jurídica), instruindo-o com as provas existentes (CPC, art.133, §1º), afim de viabilizar o exercício do contraditório pelos sócios atingidos.
No caso dos autos, o fundamento do pedido foi a inépcia cadastral da supramencionada empresa, o relacionamento entre Alexandre e Aline, o cadastro em mesmo endereço da empresa Mundi Turismo e a Agência Mundi.
Ainda, argumenta a ausência de bens e a existência de diversas consumidores lesados, pelo que supõe o requerente haver abuso de personalidade.
Com efeito, o mero fracasso das poucas tentativas de constrição judicial de bens da executada, sem a necessária individualização de dados concretos de má-fé dos membros que a integram, não são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que demanda elementos objetivos aptos a demonstrar o alto grau de probabilidade do alegado abuso, a fim de justificar a citação dos terceiros.
Nesse sentido, já entendeu o E.
TJSP: "SOCIEDADE - Desconsideração da personalidade jurídica - Rejeição liminar do pedido de instauração de incidente para despersonalização da pessoa jurídica Admissibilidade Falta de individualização de atos caracterizadores de abuso praticado pelos membros da sociedade devedora, a isso não bastando a alegação de falta de bens penhoráveis - É preciso haver elementos objetivos que justifiquem a citação dos terceiros e, na sua falta, é admissível a rejeição liminar do incidente - Sem indícios concretos não se justifica o chamamento de terceiros para discutir incidentalmente o tema - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJ-SP AI: 2193463-72.2020.8.26.0000; relator: ÁLVARO TORRES JÚNIOR; 20ª Câmara de Direito Privado ; data de julgamento: 13/10/2020).
Além disso, o mero encerramento irregular da atividade empresarial tampouco é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: Embargos de declaração Execução Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento na ausência de bens passíveis de penhora e no eventual encerramento irregular da atividade empresária Análise, tão-somente, da questão atinente à ausência de bens Necessidade de apreciação do alegado encerramento irregular da atividade empresarial De mesmo modo que a inexistência de bens passíveis de penhora, o eventual encerramento irregular da atividade empresarial da devedora principal, de maneira isolada, não traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Além do citado irregular encerramento, deve restar comprovado o efetivo desvio de bens, com a finalidade de que não sejam alcançados pela execução ou, ainda, quando a sociedade tenha sido utilizada com intuito fraudulento ou abusivo, o que não se vislumbra nesse exame sumário Descabimento da almejada desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Embargos acolhidos, sem, contudo, efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2302348-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Pelo exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que ausentes os requisitos legais.
Prossiga-se o cumprimento de sentença, devendo a z.
Serventia certificar neles o teor desta decisão, após eventual decurso de prazo de recurso.
Intime-se. - ADV: ESTÊVÃO DE OLIVEIRA CURSI (OAB 378065/SP) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:22
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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