TJSP - 1015691-32.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015691-32.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Antonio Jose de Souza - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que o autor alega ter sido vítima de transferência via PIX não autorizada no valor de R$ 3.100,00, ocorrida em dezembro de 2023, para pessoa desconhecida de nome Aiury Gomes de Lacerda Costa, vinculada ao Banco PAN.
O autor sustenta que sua genitora recebeu telefonema supostamente do banco réu informando sobre a transferência, que foi posteriormente identificada como fraudulenta.
Requer a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, o banco réu comprova a regularidade da transação, demonstrando que foi efetivada através de inserção manual no aplicativo Bradesco Celular, com utilização de senha pessoal e intransferível do autor, conforme documentação de fls. 61/62.
Mérito É incontroverso que ocorreu transferência PIX no valor de R$ 3.100,00 da conta do autor para Aiury Gomes de Lacerda Costa em 01/12/2023, conforme comprovante de fls. 61/62.
A controvérsia reside na alegação do autor de que não autorizou a transferência, atribuindo-a à fraude praticada por terceiros.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco réu demonstrou de forma inequívoca, através da documentação de fls. 61/62, que a transferência foi realizada mediante inserção manual no aplicativo móvel do banco, utilizando as credenciais de segurança do próprio autor.
O documento comprova que a transação foi efetuada com sucesso, utilizando-se da chave de segurança pessoal e intransferível.
O próprio autor menciona vagamente que sua genitora teria recebido ligação de suposto funcionário do banco, o que sugere ter sido vítima do conhecido "golpe do falso funcionário bancário", modalidade fraudulenta amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
No caso, embora comprovado o dano, não há nexo causal entre eventual conduta do banco réu e os prejuízos experimentados.
Não constatada qualquer falha na prestação de serviços bancários, vazamento de dados ou participação da instituição financeira na fraude.
A hipótese configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpe da falsa central de atendimento quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima: Nesse sentido: Apelações.
Contrato bancário.
Fraude.
Golpe da falsa central de atendimento.
Ação de restituição de valores.
Recurso contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou os réus à devolução de valores descontados indevidamente.
Imprudência da autora ao transferir valores para terceiros sob falsa promessa de cancelamento.
Responsabilidade dos réus afastada.
Culpa exclusiva da vítima.
Sentença reformada.
Recurso do Banco Pan provido e recursos do Banco Cetelem e da autora prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1002671-11.2023.8.26.0248; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) grifei Apelação Indeferimento do benefício da justiça gratuita aos autores Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC Recurso dos autores não conhecido.
Indenização Danos materiais e morais Transações não reconhecidas Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade da questão Prática de ato voluntário próprio pelo titular da conta que explicita assunção de risco Contato telefônico com suposto representante do banco, seguido da execução de procedimentos eletrônicos e digitação da senha de acesso à conta Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Excludente de responsabilidade Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Ausência de falha na prestação dos serviços Prévia análise do perfil do usuário Ausência de vinculação ou obrigação contratual Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da parte autora.
Recurso do réu provido e não conhecido o recurso da parte autora.(TJSP; Apelação Cível 1021747-33.2024.8.26.0071; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). grifei Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fortuito interno relacionado a falhas do sistema bancário, mas sim de fortuito externo decorrente de possível ação fraudulenta de terceiros facilitada pela conduta imprudente da própria vítima.
O evento danoso extrapolou os limites da atividade bancária, caracterizando fato de terceiro que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: JOSE VICENTE MENDES (OAB 80172/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:15
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:31
Suspensão do Prazo
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04/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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