TJSP - 4006256-93.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006256-93.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JACINTO ONOFRE GONCALVESADVOGADO(A): JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP487024) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Há pedido de gratuidade a ser apreciado.
Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de contas e relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, e extratos das respectivas contas.
Idênticas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). 2) A parte autora não juntou comprovante de endereço.
Além disso, a petição inicial é tão genérica que não especifica absolutamente nada em relação ao autor, porque deixa de indicar: (a) o número de inscrição PASEP do autor; (b) quando o autor efetuou o saque final dos valores havidos no PASEP; (c) qual o valor resgatado pelo autor em tal fundo; (d) quando o autor teve acesso aos seus extratos e verificou a ocorrência de diferenças a receber.
A presente ação encontra possível inserção em litigância predatória, justamente pelo caráter genérico da peça exordial, fato que exige cuidado redobrado, com alicerce na Recomendação CNJ nº 127, de 15.02.2022, e enunciados EPM/CGJ publicados no DJE de 19.06.2024, p. 02 (enunciados 01, 04 e 05).
Desta forma, determino: (a) a juntada de comprovante atual de endereço em nome da parte autora; (b) o comparecimento pessoal da parte autora em cartório (de forma presencial, e não em balcão virtual), munida de documento pessoal de identificação, para confirmar o ajuizamento da ação, o que deverá ser certificado pela serventia; e (c) a indicação do número de inscrição PASEP do autor; quando o autor efetuou o saque final dos valores havidos no PASEP; qual o valor resgatado pelo autor em tal fundo; e quando o autor teve acesso aos seus extratos e verificou a ocorrência de diferenças a receber.
Prazo de 15 dias para cumprimento de todas as determinações retro, sob pena de indeferimento.
Int. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:35
Despacho
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20/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACINTO ONOFRE GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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