TJSP - 1075618-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075618-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Claudio Santiago da Silva -
Vistos.
De início, esclareço à parte autora que em caso de falta de acesso, deverá a parte interessada demonstrar que formulou requerimento ao órgão competente para fornecer os informes, nos termos do artigo 10 do Decreto 61.782/2016.
Isto considerado, não cabe determinação para a ré apresentar informes oficiais, haja vista que os holerites são de titularidade e conhecimento da parte.
A corroborar: Agravo de instrumento em início de execução.
Primeira turma recursal da fazenda pública.
Determinação de juntada de informes do período exequendo.
Desnecessidade.
Documentos que podem ser obtidos pela internet.
Procedimento específico do juizado especial que obriga a parte a apresentar os cálculos dos valores cobrados com a execução.
Fase de execução que implica em ajuste dos cálculos anteriormente apresentados em conformidade com a sentença de conhecimento prolatada.
Cálculos a serem apresentados de parte autora.
Executada que, caso não concorde, deve apresentar embargos à execução com cálculos que apontem excesso de execução pela parte exequente.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000514-39.2024.8.26.9061; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024, grifou-se) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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