TJSP - 1037294-69.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037294-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Gaspar Andrade - - Talita Andrade Barbosa - JOSE FRANCISCO DA SILVA ANDRADE - Paulo Zucchi Rodas e outro -
Vistos. 1) Fls. 209/210: Para análise do pedido de gratuidade judiciária, deverá o interessado José Francisco juntar suas duas últimas declarações de bens e rendimentos prestadas ao Fisco e, no caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1.1) declaração de próprio punho nesse sentido; 1.2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 1.3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de impôs o de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMnbsp obi.asp). 2) Fls. 223/228 e 234: Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em compelir os requeridos a depositar judicialmente o percentual de 17% da comercialização dos frutos, acompanhados da documentação contábil-fiscal apresentada à Receita Federal.
Os requeridos ofertaram resistência às fls. 235/239.
Pois bem.
Observo inicialmente que a tutela de evidência restou indeferida, como se vê da r. decisão proferida às fls. 81/82.
De outro giro, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, não há nos autos ao menos um dos requisitos, qual seja, o perigo na demora, porque não elementos a indicar que a parte ré não possa fazer frente à eventual procedência da demanda.
Ademais, o mero decurso do tempo processual, por si só, não configura o periculum in mora. É necessário que haja demonstração efetiva de que a demora na prestação jurisdicional final causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se que a concessão de tutela provisória é medida excepcional, que deve ser deferida apenas quando presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos legais, sob pena de se antecipar indevidamente os efeitos da sentença sem a devida cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a complementação das custas ou comprovação da gratuidade, conforme acima exposto.
Int.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA (OAB 371004/SP), RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA (OAB 371004/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:53
Apensado ao processo
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:08
Remetido ao DJE para Republicação
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11/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 22:28
Remetido ao DJE para Republicação
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31/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/10/2024 10:58
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 11:50
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 20:45
Suspensão do Prazo
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03/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 18:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/08/2024 16:51
Mudança de Magistrado
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01/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:44
Mudança de Magistrado
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31/07/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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