TJSP - 4000812-57.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 08/09/2025 15:01:05)
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 15:01
Determinada a citação
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08/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000812-57.2025.8.26.0176/SP AUTOR: HENRIQUE FIGUEIREDO DOS SANTOSADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifico a necessidade de regularização para o prosseguimento do feito. A competência territorial dos Juizados Especiais é regida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, sendo imprescindível a correta comprovação do domicílio da parte autora para verificação da competência deste Juízo.
Observo a necessidade da parte autora apresentar documentação que atenda aos requisitos legais para comprovação de residência em procedimentos judiciais, conforme estabelece a Lei nº 6.629/1979.
A referida legislação, em seu artigo 1º, determina que a comprovação de residência para fins públicos poderá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - Notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - Contrato de locação em que figure como locatário; III - Conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; IV - Atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial.
O mero boleto de cobrança com indicação do endereço não é suficiente para comprovação do endereço.
A correta comprovação de domicílio não constitui mera formalidade processual, mas requisito essencial para a fixação da competência territorial, evitando-se a escolha artificial de foro, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Ante o exposto, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, juntando comprovante de residência válido, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.629/1979, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
20/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE FIGUEIREDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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