TJSP - 1003017-42.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003017-42.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cecilia Almeida Brandao - Jederson da Silva Braga -
Vistos.
Fls. 287/292: O inconformismo da embargante, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Segundo anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição/2009, nota 6, ao art. 535, pág. 742), "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u.
DJU 23.5.05, p. 119)".
No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (TJ/SP, Embargos de Declaração nº 2126340-62.2017.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Sartorelli, j. 19/10/2017).
Em suma, a discordância com os argumentos alinhados não erige a sentença embargada à condição de ato judicial omisso nem falho.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas "ex lege".
Int. - ADV: LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB 531709/SP), ANTONIO ADAUTO DE ANDRADE FILHO (OAB 151617/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:37
Indeferido o pedido
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Decisão
-
22/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:18
Ato ordinatório
-
17/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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