TJSP - 4000834-42.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000834-42.2025.8.26.0362/SPEXEQUENTE: SOFIATI & ARMELLINI LTDA.ADVOGADO(A): CAUÊ MANTOVANI GASPARI (OAB SP324374)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou a parte autora de esclarecer quanto ao endereço correto da requerida, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, demonstrando falta de interesse de agir.
Ademais, não apresentou a planilha de cálculos com a exclusão dos honorários.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, há que se atentar ao fato de que já é matéria pacífica na jurisprudência que a cobrança extrajudicial, ainda que feita por advogado, não autoriza a cobrança de honorários advocatícios.
Estes somente são devidos após a instauração de procedimento judicial e serão fixados pelo juiz.
Observo ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, se aplica o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, em que se prevê a fixação de honorários de advogado somente em segundo grau.
Portanto, se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso I do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
P.R.I.C. -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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