TJSP - 1003458-38.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003458-38.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson Candido Diniz - Banco Mercantil do Brasil S.a - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a taxa de juros acima da média divulgada pela Banco Central à época da contratação; e b) DETERMINAR a revisão do contrato para limitar as taxas de juros do empréstimo que é objeto da demanda à taxa média de mercado mensal e anual prevista para o tipo da operação bancária realizada, à época da contratação, adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas.
Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, podendo haver a compensação.
Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, além de honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro, na seguinte conformidade: a) o réu arcará com honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; b) a autora arcará com honorários ao patrono do réu no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de dano moral (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (fl. 72).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente a contar desta decisão; e de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) -
08/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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27/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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