TJSP - 1091994-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091994-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Igor Sidhartha Boechat - - Dulcilene Ferreira Boechat -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
Da tutela de urgência: A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI.
Por outro lado, quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral da questão constitucional, fixando a seguinte tese (Tema nº 1124): "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.".
Assim, descabida a incidência dos juros e multa, sendo correto apenas a incidência de correção monetária, a partir da data da transação até o registro na matrícula do imóvel.
Quanto à correção monetária da base de cálculo do imposto, esta deverá ser realizada de modo a preservar o poder da moeda, como expressamente prevê o artigo 97, §2º, do CTN "não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
E a incidência da correção monetária deve recair sobre o valor histórico do negócio jurídico, a ser calculada pelos índices previstos na Tabela Prática de atualização monetária do TJSP (IPCA-E), a partir da data da arrematação e até a data do efetivo recolhimento do ITBI, no ato do registro da escritura no CRI local.
Já se decidiu que a "atualização da base de cálculo, no entanto, é devida, pois esta não constitui encargo moratório, na medida em que apenas evita a corrosão do valor da moeda.
Sob essa perspectiva, é necessário atualizar o valor da base de cálculo pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo ato registrário" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007862-74.2022.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022).
Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ITBI, devido pelas partes autoras, em razão da transmissão do imóvel registrado no do imóvel objeto da matrícula nº 56.120 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, seja calculado com base no valor da transação com incidência de correção monetária, afastando-se juros e multa.
Por conseguinte, os valores devidos a título de emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais corresponderão à base de cálculo nos termos desta decisão.
Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP), ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP) -
03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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