TJSP - 4006829-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006829-04.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ANGELICA SANTANA DE LIMAADVOGADO(A): EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB SP459495) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito. Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada para o fim de autorizar o depósito incidental nos autos do valor que entende devido, referente às parcelas do contrato cuja revisão se pretende, bem como requer a determinação de sua manutenção na posse do veículo objeto do contrato e de abstenção de imposição de restrição ao seu nome. Ausente a probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegação do autor de que os valores das parcelas apontados unilateralmente na inicial estejam efetivamente corretos.
No mais, por ser unilateral, o depósito do valor que se diz incontroverso não afasta a mora da parte autora, não obstando o exercício de ação pela parte requerida.
Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de manutenção do bem na posse do requerente. Por fim, o artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que nas ações que objetivam revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por isso, não é caso de deferir a consignação dos valores, ainda que mediante pagamento integral do valor das parcelas, uma vez que o depósito na forma pretendida depende da recusa do credor em receber a quantia devida na forma contratada, hipótese que sequer foi ventilada nos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int.
Campinas, 29/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
29/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELICA SANTANA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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