TJSP - 4002145-89.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002145-89.2025.8.26.0161/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO PRACA DIADEMA IADVOGADO(A): VIRGILIO DANTE DE SOUZA MOREIRA (OAB SP327928) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 3) A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou entidade semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4) Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de obtenção de endereço atualizado da parte executada pela parte exequente, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para a tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte interessada poderá extrair a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil por meio do próprio sistema Eproc.
Averbada a referida certidão, a parte exequente deverá comunicar o fato ao Juízo, no prazo de 10 dias.
Caso sobrevenha no processo constrição de bens suficientes para satisfazer a integralidade do crédito exequendo, caberá à parte exequente providenciar, também no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não constritos (artigo 828, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 6) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à parte exequente requerer e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Intimem-se. -
29/08/2025 17:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Determinada a citação
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29/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55013, Subguia 54474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 256,86
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28/08/2025 17:35
Link para pagamento - Guia: 55013, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54474&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PRACA DIADEMA I - Guia 55013 - R$ 256,86
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28/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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