TJSP - 1006088-68.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006088-68.2025.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Daguia do Nascimento - Rafael Ferreira dos Santos - - Priscila Caroline Ferreira dos Santos Sousa - - Esther Ferreira dos Santos Prates - - Andrezza Maria Neves do Nascimento - 1) Com fulcro no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, ficando advertidos, que caso seja apurado novos bens em nome do espólio, demonstrando que os herdeiros comportam arcar com as custas, a gratuidade será revogada.
Anote-se, com as cautelas de praxe. 2) Visando apurar o total do patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Sisbajud e Renajud em nome da pessoa falecida (abaixo qualificada). 3) Nomeio como inventariante a Sra.
M.G.N (também abaixo qualificada), considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 4) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias: a) traga aos autos certidão de casamento do falecido e certidão de nascimento do herdeiro Rafael; b) junte cópia da certidão de matrícula atualizada de eventuais imóveis, assim como certidão de valor venal relativa ao ano do óbito e certidão de inexistência de débitos municipais; c) acoste certidão de existência/inexistência de testamento (artigo 218 da N.S.C.G.J.); d) traga aos autos o documento que comprove o valor de mercado do veiculo, bem como que demonstre a quitação da alienação fiduciária; e) após a realização da pesquisa Sisbajud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; 5) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6) Destaco que a requerente Andrezza apenas poderá figurar nas últimas declarações como herdeira após seu reconhecimento pela via judicial da filiação socioafetiva.
Intime-se a inventariante advertindo-a de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação nos autos, haverá a remessa do feito ao arquivo provisório. - ADV: IGGOR FELIPE DE LIMA MOREIRA (OAB 464645/SP), IGGOR FELIPE DE LIMA MOREIRA (OAB 464645/SP), IGGOR FELIPE DE LIMA MOREIRA (OAB 464645/SP), IGGOR FELIPE DE LIMA MOREIRA (OAB 464645/SP), IGGOR FELIPE DE LIMA MOREIRA (OAB 464645/SP) -
20/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:37
Remetido ao DJE para Republicação
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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