TJSP - 0095171-34.2000.8.26.0050
1ª instância - 24 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0095171-34.2000.8.26.0050 (050.00.095171-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Alex Sather de Lima - SENTENÇA Processo Digital nº: 0095171-34.2000.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública Documento de Origem: Boletim de Ocorrência - 1233/2000 - 13º Distrito Policial - Casa Verde Autor: Justiça Pública Réus: ALEX SATHER DE LIMA e outro Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Controle nº 1492/2001 ALEX SATHER DE LIMA está sendo processado incurso no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 02-03, segundo a qual "[...] Consta do referido inquérito, que no dia 11 de setembro de 2000, por volta das 10:35 horas, na Avenida Otaviano Alves de Lima, esquina com a Ponte da Casa Verde, nesta Capital, ao ser abordado por policiais militares, o denunciado Alex Sather de Lima fez uso de documento falso, apresentado aos policiais a Carteira Nacional de Habilitação nº 42.851.677-7, espelho nº 066235883, em seu nome, a qual se constatou ser materialmente falsa, porquanto falso o espelho do documento (fls. 07/10).
Segundo consta, após ser abordado por policiais militares, o denunciado Alex, apresentou a CNH nº 42.851.677-7, espelho nº 066235883, expedida pelo DETRAN de São Paulo, a qual se apurou ser falsa (fls. 07/10).
Enquanto os policiais verificavam o documento, Alex desceu do carro e fugiu.
Em seguida, os policiais se dirigiram ao pai de Alex, o denunciado Walter Sather de Lima, o qual, da mesma maneira, fez uso de documento público falso, apresentado aos policiais a Carteira Nacional de Habilitação nº *02.***.*48-62, espelho nº 022568924, em seu nome, a qual se constatou ser materialmente falsa, porquanto falso o espelho do documento (fls. 07/10). [...]".
A materialidade delitiva consta em auto de exibição e apreensão de fls. 11-12, documentos de fls. 17-19, laudo pericial de fls. 20-23 e termo de fls. 27-28.
A decisão de 14/12/2001 (fls. 89) recebeu a denúncia.
O réu não foi localizado para citação e a decisão de 20/11/2002 (fls. 145) determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
A sentença de 13/11/2024 (fls. 198) declarou extinta a punibilidade de Walter Sather de Lima, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
O réu Alex Sather de Lima foi citado em 15/01/2025 (fls. 244) e a decisão de 25/02/2025 (fls. 253-254) revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado.
Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido absolutório lançado pelo Ministério Publico e ratificado pela Defesa é procedente.
Em sede judicial fora colhida a oitiva do policial militar Vanderlei Santos Oliveira, cujo conteúdo expõe a ausência de lembrança sobre fato ocorrido em tempo longínquo.
A testemunha policial Isac Alencar Neri não fora localizada.
O réu, por sua vez, não ofertou versão sobre os fatos.
Assim, é inevitável se reconhecer a fragilidade probatória, remanescendo apenas indícios de autoria e materialidade delitivas, fundamento pelo qual julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolvo ALEX SATHER DE LIMA com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal.
São Paulo, 14 de agosto de 2025.
P.R.I.C.
Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. - ADV: ROBERTO MAIA ARANTES (OAB 2834/GO) -
28/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:35
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 22:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:01
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 04:00:00, 24ª Vara Criminal.
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21/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
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18/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2024 16:14
Determinada a citação
-
06/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/11/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 16:54
Extinta a Punibilidade por Morte do Agente
-
13/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2024 16:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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14/03/2018 12:25
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
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05/09/2013 14:46
Proferido Despacho
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27/08/2013 19:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2013.
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20/08/2002 00:00
Aguardando Audiência
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03/01/2002 17:32
Processo Cadastrado no SGC
-
03/01/2002 00:00
Aguardando Audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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