TJSP - 1002507-78.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Evandro Mello Costa - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006874-34.2022.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Taboão da Serra Clinica Odontologica Eireli -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TABOÃO DA SERRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI, objetivando o recebimento de valores referentes a contrato de prestação de serviços odontológicos.
Com a inicial, foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo declaração de enquadramento como microempresa e contrato de prestação de serviços.
Não obstante, considerando elementos apurados nos autos 1000483-92.2024.8.26.0609, bem como em diversas outras ações no Estado de São Paulo, notadamente nos autos 1002078-04.2023.8.26.0176, da comarca de Embu das Artes, verifica-se a ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo de ação perante o Juizado Especial, com a consequente incompetência absoluta deste juízo.
Inicialmente, ressalta-se que a exequente ostenta a marca Odonto Excellence, contando com toda a estrutura empresarial decorrente da rede de franquia, que tem mais de 1.335 unidades, segundo informações de seu site.
Apenas no Estado de São Paulo, foram identificados pelo Juizado Especial de Embu das Artes mais de 1.000 processos vinculados à marca Odonto Excellence.
A análise da atuação dos patronos da rede de franquias revelou que a advogada Gidalte de Paula Dias possui 10.548 ações em aproximadamente 75 foros pesquisados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com mais de 190.000 menções em âmbito nacional na plataforma Jusbrasil, sendo que a quase totalidade dessas ações refere-se a execuções de títulos extrajudiciais nos Juizados Especiais, a maioria de franquias da Odonto Excellence.
O titular da ora exequente, Taboão da Serra Clínica Odontológica Eireli, Felipe Lopes Rocha, integra o quadro social de outras clínicas odontológicas, ressaltando-se a Embu das Artes Clínica Odontológica Ltda. (ME) e Clínica Odontológica Sorria Taboão Ltda. (EPP), sendo que a primeira também integra a rede Odonto Excellence.
A Vara do Juizado Especial de Embu das Artes procedeu ao levantamento das ações ajuizadas pelas empresas do ramo odontológico vinculadas a Felipe Lopes Rocha, constatando que a Embu da Artes Clínica Odontológica distribuiu 347 ações.
E em consulta realizada hoje no Sistema SAJ, contam-se 1.398 processos, neste juízo, em nome da Taboão da Serra Clínica Odontológica Eireli.
Da classe execução de título extrajudicial tem-se 1.349 ações, sendo que 690 encontram-se em andamento.
O número de 690 execuções extrajudiciais em andamento representa mais de 58% das execuções de título extrajudicial em trâmite nesta comarca.
E 15% das 4.574 ações atualmente em andamento no Juizado Especial Cível desta comarca.
Esses dados, por si só, revelam a litigância massiva, incompatível com a finalidade do Juizado Especial, e apta a efetivamente sobrecarregar os trabalhos da vara, em prejuízo a prestação jurisdicional devida àqueles que realmente necessitam da facilitação do acesso à Justiça por meio do Juizado Especial.
O volume de processos ajuizado pela ora exequente em específico e pelas outras clínicas integrantes do grupo e da rede de franquias evidencia porte e estrutura incompatível com o benefício de acionamento do Juizado Especial.
O Juizado Especial foi criado objetivando o fácil acesso ao Judiciário, com a rápida solução dos litígios às partes hipossuficientes, sem condições de acesso à Justiça Comum.
Nessa linha foram incluídos os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), sendo-lhes conferido tratamento diferenciado ao permitir o ajuizamento de ações neste microssistema, a teor do disposto no artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/1995, na forma da Lei Complementar 123/2006.
Resta evidente, contudo, que, no caso, não se trata de pessoa jurídica hipossuficiente, estando desvirtuada a finalidade da norma que autoriza MEs e EPPs a demandarem no Juizado.
O volume de processos proposto pela própria exequente, além de evidenciar relevante capacidade econômica, também indica que ela conta com estrutura para gerenciar elevado número de processos de cobrança, contando com suporte de escritório especializado em clínicas odontológicas, que utiliza o Juizado Especial como verdadeira assessoria/balcão de cobranças.
Reitera-se que a exequente integra o grupo econômico Odonto Excellence, com mais de 1.300 unidades, aplicando-se o enunciado 172 do Fonaje, segundo o qual na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a empresa de pequeno porte.
Assim, embora se enquadre formalmente como ME, na realidade, não se trata de pequena empresa, contando, como dito, com estrutura robusta, decorrente do grupo econômico e de franquia que integra.
Como já mencionado, os Juizados Especiais foram concebidos para garantir acesso à justiça aos hipossuficientes e litigantes eventuais e não para servir como instrumento de cobrança em massa por grupos econômicos, finalidade para qual a exequente tem utilizado esta vara, sobrecarregando, como exposto, este juízo, em evidente detrimento daqueles que de fato necessitam do acesso facilitado à jurisdição.
Em situações análogas, as turmas recursais têm reconhecido a incompetência do Juizado Especial para processar execuções propostas por clínicas integrantes da rede Odonto Excellence: Recurso Inominado.
Execução de Título Extrajudicial.
Microempresa.
Odonto Excellence.
Integrante de grupo econômico de fato.
Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais.
Enunciado Fonaje 172.
Distribuição de ações em massa que inviabiliza o funcionamento dos sistemas dos juizados especiais e dificulta a prática do princípio da celeridade e do próprio acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 objetiva.
Abuso do direito de demandar.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001309-58.2023.8.26.0123; Relator (a): Caroline Costa de Camargo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 08/11/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que define resultado de improcedência liminar por ser a credora empresa franqueada integrante de enorme grupo econômico (Odonto Excellence).
RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE.
Gratuidade concedida para fins recursais.
Exequente que independentemente da roupagem jurídica formal por ela invocada, efetivamente integra grupo econômico, ainda, que grupo econômico factual.
Aplicação do Enunciado 172 do FONAJE.
Ausência de legitimação para postular perante o JEC.
Imperioso, contudo, que seja feita aqui observação no sentido de que será alterado o fundamento da extinção, para se afastar a declaração da improcedência liminar do pedido.
Diante da ilegitimidade ativa, situação claramente evidenciada nos autos, melhor que seja a extinção do feito embasada no art. 485, VI, do CPC, em combinação com o quanto disposto no art. 51, IV, da Lei no. 9.099/95, sendo esta a solução processual mais técnica e adequada ao caso, permitindo-se que a parte possa buscar a recuperação de seu crédito em vias ordinárias perante o Juízo Cível Comum.
Afastadas, ainda, de ofício, a condenação em custas e a multa de litigância de má-fé.
RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001228-20.2023.8.26.0282; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024).
Pelo exposto, considerando a ilegitimidade ativa da parte, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinta a presente ação, com base no artigo 8º c/c 51, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
05/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:42
Prazo Intimação - 15 Dias
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30/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/07/2025 12:27
Julgado Virtualmente
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28/07/2025 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Publicado em
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29/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:27
Expedido Termo de Intimação
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26/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 09:10
Processo Cadastrado
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24/06/2025 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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