TJSP - 1000590-68.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000590-68.2025.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes dos Santos Leskevicius -
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por João Leskevicius.
A inventariante apresentou as primeiras declarações e o esboço de partilha (fls. 27-31), arrolando os bens e os herdeiros.
Pois bem. 1) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, consigno que, em sede de inventário, a responsabilidade primária pelo pagamento das custas processuais e emolumentos é do espólio, e não dos herdeiros individualmente.
Portanto, a análise da gratuidade deve recair sobre a capacidade financeira do monte-mor.
No caso em tela, o valor total do monte-mor declarado é de R$ 33.413,89, o qual, embora seja de baixo valor, é composto por saldo bancário no valor de R$ 12.980,29, ou seja, possui liquidez imediata e denota condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO.
Decisão que, ao indeferir a gratuidade da justiça, diferiu o recolhimento das custas.
Insurgência dos herdeiros, insistindo na concessão da benesse.
Desacolhimento.
Custas e despesas processuais que devem ser suportadas pelo espólio, e não por inventariante ou herdeiro.
Precedentes deste E.
TJSP. 'Monte-mor' que demonstra suficiência econômica para arcar com os custos financeiros do processo.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087894-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, com base no art. 98, § 6º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, faculto à inventariante o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo, a ser efetuado em momento anterior à expedição do Formal de Partilha ou de eventuais alvarás.
No momento do peticionamento, deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto 881/20. 2) Considerando o valor do monte-mor e que as regras de procedimento são de ordem pública e visando a proteção dos interesses do incapaz, bem como a celeridade e a economia processual, converto, de ofício, o presente feito para o rito do arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor para que seja regularizada a classe processual, de modo que passe a constar que se trata de "arrolamento comum".
Sem prejuízo, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do feito, juntando aos autos os seguintes documentos: a) Cópia dos documentos pessoais herdeira Marianne Leskevicius; b) Cópia da certidão de nascimento/casamento das herdeiras Luciana Paula Leskevicius e Marianne Leskevicius, bem como cópia dos documentos pessoais de seus eventuais cônjuges; Após a completa regularização documental, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista o interesse da herdeira incapaz.
Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:10
Concedida a Dilação de Prazo
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18/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:35
Deferido o Pedido
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02/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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