TJSP - 0224919-42.8900.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0224919-42.8900.8.26.0090 (583.90.8900.2249197) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mineralmaq Maq Mineracao Metalurgica Quim Ltda - - Nelson Higa - - Anita Higa - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: JOSE LUIZ DE CAMPOS (OAB 70777/SP), JOSE LUIZ DE CAMPOS (OAB 70777/SP), JOSE LUIZ DE CAMPOS (OAB 70777/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:54
Ato ordinatório
-
07/07/2025 08:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
28/09/2013 00:00
Ag. expedição de mandado - ano 1999 ou anteriores
-
28/11/2006 00:00
Aguardando expedição de mandado 1996/1997/1998
-
26/10/2006 00:00
Aguardando decisão por regularizar
-
29/09/2006 00:00
Aguardando decisão de expedição de mandados
-
22/09/2006 15:14
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
19/09/2006 10:13
Com decisão por regularizar
-
19/09/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
01/09/2006 00:00
Aguardando apreciação da certidão negativa do oficial de justiça
-
11/11/2005 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
-
01/09/2005 00:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2004 00:00
Aguardando expedição de mandado 1996/1997/1998
-
28/07/2003 00:00
Aguardando expedição de mandado - 1996
-
07/07/2003 00:00
Aguardando juntada de petição
-
11/06/2003 00:00
Aguardando expedição de mandado - 1996
-
11/04/2003 15:35
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
25/02/2003 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
17/02/2003 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
06/12/2002 15:21
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
06/12/2002 00:00
Aguardando juntada de petição
-
17/09/2002 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
02/09/2002 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
15/07/2002 00:00
Aguardando juntada de petição
-
16/05/2002 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
-
07/11/2001 00:00
Aguardando expedição de mandado - anterior a 1996
-
03/09/2001 08:15
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
29/05/2001 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
17/05/2001 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
15/06/2000 00:00
Aguardando expedição de ofício padrão
-
29/12/1999 00:00
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
22/09/1999 00:00
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/1989
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002126-20.2025.8.26.0296
Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Lucas Eduardo Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 12:01
Processo nº 1005674-37.2025.8.26.0269
Hilton Carlos Verzola
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Hullio Diego Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 17:07
Processo nº 1005674-37.2025.8.26.0269
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hilton Carlos Verzola
Advogado: Hullio Diego Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:24
Processo nº 1009980-96.2024.8.26.0006
Banco Santander
Rafael Hiromi Iamamoto
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 16:01
Processo nº 1004750-03.2024.8.26.0482
Anagela Siqueira Campos Cruz
Paulo de Melo Cintra Damiao
Advogado: Roberlei Candido de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 16:14