TJSP - 0022008-75.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:44
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0022008-75.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Hoepers Sa) -
Vistos.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo.
A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, por meio da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizada, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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