TJSP - 1004461-31.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 09:50
Expedição de Carta.
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11/09/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004461-31.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Trantin Oliveira - Banco Pan S/A e outros - APARECIDA TRANTIN OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito e indenizações por danos morais com antecipação de tutela contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO ITAUCONSIGNADO S.A., sustentando, em síntese, que: foram realizados empréstimos consignados fraudulentos em seu nome.
Pleiteia a imediata cessação dos descontos em seu contracheque, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Breve o relatório.
Decido.
Com razão a autora.
Tal como apontado (fl. 26), o pedido foi equivocadamente recebido como se fosse ação de repactuação de dívidas, motivo pelo qual houve a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC, com fundamento no artigo 104-A do CDC.
Versando a demanda sobre objeto diverso daquele reconhecido na decisão de fls. 20/23, deve esta ser tornada sem efeito, mantendo-se, contudo, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino que a autora deposite em juízo, no prazo de 15 dias, o valor correspondente aos empréstimos recebidos que afirma não ter contratado, à ordem deste Juízo.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Em caso de inércia, citem-se com as advertências legais.
Sem prejuízo, proceda a Serventia a inclusão do procurador do Banco Pan S.A. no sistema informatizado.
Intimem-se. - ADV: RENATO BEZERRA DE ARAUJO (OAB 423296/SP), TÂNIA ELOÁ DENIS ARAÚJO (OAB 337714/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
03/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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