TJSP - 0000650-58.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000650-58.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1008457-20.2022.8.26.0006) (processo principal 1008457-20.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Leandro da Silva Oliveira - Cristiane Santos Soares Leonel da Costa -
Vistos. 1.Em face do mencionado pelo autor no item III de fls. 186, da nova proposta de acordo formulada pela ré (fls. 190), bem como considerando a natureza da causa, remetam-se os autos ao CEJUSC deste Foro Regional, para designação de audiência de tentativa de conciliação. 2.Concito o comparecimento das partes com propostas que viabilizem a transação. 3.Caso resulte infrutífera a composição, tornem conclusos para designação de leilão eletrônico.
Int. - ADV: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP), ALEXANDRE TADEU NOGUEIRA (OAB 266696/SP) -
08/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000650-58.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1008457-20.2022.8.26.0006) (processo principal 1008457-20.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Leandro da Silva Oliveira - Cristiane Santos Soares Leonel da Costa -
Vistos. 1.Fls. 171/173: No que se refere à alienação judicial do imóvel e não obstante a empatia do juízo, conforme já consignado no v.
Acórdão que manteve a sentença proferida: "Em que pese toda a situação relatada pela recorrente, quanto aos cuidados e necessidades especiais dos filhos comuns, estes não são fundamentos aptos a afastar o direito potestativo do pai de pôr fim ao condomínio do imóvel comum, que serve de moradia para a apelante e seus três filhos...
De outro lado, com a eventual venda do imóvel a requerente e os filhos comuns terão gastos extras com moradia, que deverão ser sopesados na competente ação de revisão de alimentos" (fls. 262/263 dos autos principais). 2.De outra parte, melhor examinando os autos, verifico que o item 3 da decisão de fls. 126 está em desconformidade ao disposto na sentença transitada em julgado, que determinou a alienação do imóvel comum, com vistas à extinção de condomínio, observando-se como preço mínimo, em primeiro leilão, o valor de avaliação do imóvel a ser fixado em perícia judicial determinada na fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizado (fls. 205), ao passo que o leilão está sendo efetivado em uma única etapa, por preço não inferior a 50% da avaliação, conforme edital de fls. 139.
Assim, para evitar futura arguição de nulidade, intime-se o Sr.
Leiloeiro, por e-mail, com urgência, para cancelamento do leilão em andamento. 3.Sem prejuízo, manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a proposta de acordo formulada pela ré na fl. 173. 4.Em não havendo acordo entre as partes no prazo assinalado, tornem conclusos para designação de novas hastas de acordo com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Int. - ADV: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP), ALEXANDRE TADEU NOGUEIRA (OAB 266696/SP) -
27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:30
Apensado ao processo
-
31/01/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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