TJSP - 1014848-81.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:59
Juntada de Decisão
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17/11/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:11
Expedição de Carta.
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31/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP) Processo 1014848-81.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais de Toledo Pantaroto Fayad, Luiz Renato Fayad Filho -
Vistos.
Fls. 01/32 e 36/315 dos autos.
Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
Anote-se a intervenção do Ministério Público nos autos ante o fato de o autor Luis Renato Fayad Filho ser menor de idade (fls. 03) Ante os documentos carreados aos autos defiro aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ.
No mais, é caso de concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a existência dos requisitos legais para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa fática lançada pelos requerentes na exordial, e que embasa o pleito de cunho material buscado na seara da presente ação de conhecimento.
A conclusão em tela decorre do fato de que os elementos constantes ao feito tornam plausível a narrativa lançada pelos postulantes na exordial, tornando, no presente momento processual verossímil a versão por eles exposta, o que viabiliza a imediata concessão da tutela de urgência antecipada para o fim de se determinar que a partir deste mês de agosto de 2023, os valores advindos da exploração do imóvel rural denominado Fazenda Nova Canaã sejam partilhados com os Autores, na proporção de 1/3 (um terço) da metade, ou seja 16,66% (dezesseis, sessenta e seis por cento) da quantia auferida, nos termos expostos com detalhes na exordial.
Os postulantes deduzem na petição inicial a inexistência de previsão do direito de acrescer na escritura de instituição de usufruto em prol da demandada Maria Aparecida de Souza Fayad (usufrutuária sobrevivente), o que ensejaria na extinção da parcela de 50% do usufruto do de cujus Luiz Roberto Fayad, razão pela qual os autores passariam a ter direito a 1/3 (16,66%) dos rendimentos auferidos com a exploração do imóvel rural em questão, bem como os requeridos Patrícia Fayad e Ricardo Fayad por também possuem direitos sobre 1/3 (16,66%) cada um.
Suas assertivas encontram amparo nos termos do documento carreado às fls.190/193 dos autos, correspondente à escritura de venda e compra do imóvel rural denominado Fazenda Nova Canaã, pois, exatamente a fls. 190 e 192, instituído o usufruto em favor de Luiz Roberto Fayad e Maria Aparecida de Souza Fayad não se observa, de forma expressa, o direito de acrescer do usufruto ao cônjuge que sobrevive ao outro.
Vide, outrossim, que observa-se a previsão expressa de que a plena propriedade do bem em tela se consolidará nas pessoas dos autores e dos demandados Patrícia Fayad e Ricardo Fayad com os falecimentos da requerida Maria Aparecida de Souza Fayad e de seu cônjuge Luiz Roberto Fayad, e este último ocorreu na data de 08.03.2021 (documento de fls.220 dos autos), ou de suas desistências.
Ora, o artigo 1411 do Código Civil estipula que : "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".
Assim, no caso sob luzes, a escritura de venda e compra com constituição de usufruto não constou o direito de acrescer, de modo que a parte que cabia a Luiz Roberto Fayad (50%) há de ser repartida, no caso os frutos, aos três filhos herdeiros, na proporção de 16,66% a cada um.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada postulada pelos demandantes na exordial e o faço para determinar que os requeridos repassem, a partir deste mês de agosto, com primeiro pagamento em setembro de 2023, os valores advindos do imóvel rural denominado Fazenda Nova Canaã, na proporção de 1/3 da metade , ou seja, 16,66% (dezesseis, sessenta e seis por cento), repito, de toda a quantia auferida pelo imóvel, seja a título de parceria, aluguel, ou qualquer outro tipo de renda.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Citem-se e intimem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com a juntada de todas as contestações intimem-se os autores a se manifestarem em réplica.
Após, ao Ministério Público haja vista que um dos autores é menor de idade.
Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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