TJSP - 1005609-63.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005609-63.2025.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rômulo Fabrete Lara - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo -
Vistos.
A parte apelante interpôs o presente recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual se passa a analisar.
Segundo o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, se o julgador verificar situação não autorizadora do benefício, poderá negar o pedido, independentemente da provocação da parte contrária, em consonância também com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, no caso, os demonstrativos de pagamento carreados aos autos indicam que o apelante aufere vencimentos líquidos, os quais, por certo, não revelam estado de hipossuficiência financeira, para fins de concessão da benesse da gratuidade processual.
Ressalte-se que renda líquida, critério adequado para aferição das condições financeiras, é o salário total após os descontos obrigatórios somente. É bem verdade que a lei não exige que a parte seja miserável, contudo, os rendimentos líquidos percebidos pelo apelante estão acima da média nacional e superam o parâmetro adotado pela Defensoria Pública para estabelecer os beneficiários da assistência jurídica gratuita prestada pela instituição, não implicando que o custeio das despesas processuais seja prejudicial à sua subsistência e da família, à míngua, aliás, de prova nesse sentido.
Assim, fica INDEFERIDO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
P.I.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
ISABEL COGAN Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Guilherme Evaristo Cordeiro (OAB: 533181/SP) (Procurador) - 1º andar -
26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:55
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:26
Recebido o recurso
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19/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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12/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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21/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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