TJSP - 4003454-03.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003454-03.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDAADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de utilização do CNIB (indisponibilidade de bens em nome da executada) nos presentes autos, por força da suspensão dos processos decretada pelo Órgão Especial do TJSP, no âmbito do IRDR de Tema 44, com fulcro no inciso I, do art. 982, do CPC, e cujo cerne da questão é “Processual Civil artigo 139, IV, do CPC Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial”., e que demande deliberação quanto à a possibilidade ou não de utilização do CNIB fora das hipóteses expressamente previstas pela legislação, suspendo APENAS a apreciação do pedido de inclusão da parte executada no CNIB até o julgamento definitivo do r.
Incidente, ressaltando que não há suspensão do processo.
Registre-se, contudo, que é facultado ao exequente, independentemente de nova ordem judicial, gerar diretamente no sistema certidão, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Posto isto, cite-se a executada nos termos do art. 212 e §§ 1º e 2º, do CPC, para pagamento do débito no prazo de 03 dias (artigo 829 do CPC), sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito.
Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).
Expeça-se mandado. Não encontrada a executada, poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais, o disposto no artigo 830, caput, do CPC, priorizando os meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud e Infojud), na forma do que dispõe o art. 854 do CPC, e recolhendo as taxas instituídas pelo Comunicado de nº 170/11 CSM, para a efetivação dessas pesquisas.
Esclareço que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829 § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família, consoante dispõe o § único, artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção legal.
A penhora de qualquer créditos ou direitos necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor. É de todo razoável que o credor solicite a um só tempo as pesquisas pelos meios eletrônicos para agilizar o andamento processual, de modo que, se optar por apenas um dos instrumentos de pesquisa, deve se entender a princípio que não se interessou pelos demais.
No mais, efetivada(s) a(s) medida(s) expressamente requerida(s), caso reste(m) infrutífera(s), os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo).
Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Em suma, incumbe ao credor, no caso de não pagamento, indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias.
Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos serão arquivados (art. 921, III, do CPC), com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 203, § 4º, do CPC. Int. -
25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:25
Determinada a citação
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25/08/2025 06:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34313, Subguia 33762 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 231,08
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20/08/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 34313, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33762&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA - Guia 34313 - R$ 231,08
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20/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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