TJSP - 4014528-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014528-88.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PAULA CAROLINE SCHISSLER RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte alega que sua conta no Whatsapp foi indevidamente desativada, causando prejuízos significativos à parte.
A parte autora requer o restabelecimento da conta, pleito também formulado em sede liminar, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido. 1.
O pleito liminar não comporta deferimento De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso dos autos, a parte alega que teve o perfil foi desativado por suposta violação aos termos de uso da plataforma.
Preliminarmente, não é defeso à plataforma promover restrições nas contas de usuários nos termos dos “Termos de Uso” e demais regras previamente aceitas.
Tal medida tem como objetivo assegurar um ambiente virtual estável e funcional, protegendo a integridade do serviço e garantindo a observância das regras previamente estabelecidas.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado a probabilidade do direito invocado, visto que a abusividade da conduta da parte adversa não está evidenciada, ainda que para fins de tutela provisória.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: (a) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante a ré para solução extrajudicial do conflito; (c) comprovar a titularidade da linha por meio idôneo; (d) juntar comprovante de residência em nome próprio.
Na emenda, a parte deverá esclarecer se ainda persiste a dificuldade de acesso ao aplicativo, devendo, caso positivo, comprovar a situação nos autos com documentos atualizados que demonstrem a continuidade do alegado impedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025.
Juiz(a) de Direito: PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA CAROLINE SCHISSLER RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036069-87.2019.8.26.0506
Rodrigo Celio da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo Eduardo Querido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2019 18:22
Processo nº 1025834-08.2024.8.26.0564
Ademar de Sena Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edimar Hidalgo Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 18:34
Processo nº 0001270-38.2024.8.26.0319
Luiz Antonio Cian
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Ligia Zacharias Tanno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 14:41
Processo nº 1028030-91.2025.8.26.0506
Condominio Habitacional Dom Manoel da Si...
Isadora Beatriz Goncalves Tavares de Agu...
Advogado: Frederico Ferreira Marque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 22:03
Processo nº 1033070-45.2023.8.26.0564
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Maria Ivamar Silva da Cruz
Advogado: Henrique Zeefried Manzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 11:04