TJSP - 4014474-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014474-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por débitos/contratos que alega desconhecimento.
Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do(s) débito(s), a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
O pleito liminar não comporta deferimento.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
No presente caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e ausência de relação jurídica entre as partes.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais disso, não há qualquer documento nos autos que indique a tentativa de solução extrajudicial ou inexistência de relação contratual entre as partes.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar: (a) cópia do pedido requerimento administrativo perante o requerido para solicitação de informações sobre os débitos indicados na inicial e exclusão do apontamento; (b) cópia do requerimento administrativo perante os órgãos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte autora; (c) cópia do(s) contratos que pretende declarar inexigível(is) ou, se o caso, cópia do requerimento administrativo perante a parte requerida para o fornecimento dos documentos indicados na inicial, conforme Tema Repetitivo 648 – STJ, cuja tese firmada é a de que A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE MELO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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