TJSP - 4014093-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014093-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSIAS LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): ANA FLÁVIA DE SOUZA SANTOS (OAB SP448687) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende obter a limitação dos juros e encargos incidentes no contrato firmado com a requerida.
Além disso, requer a restituição dos valores pagos a maior.
Em sede liminar, requer a declaração de inexigibilidade das parcelas remanescentes e cancelamento da ação de busca e apreensão. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido. 1.
O pleito liminar não comporta deferimento.
Com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Porém, segundo o ora relatado nos autos, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, mormente a probabilidade do direito invocado, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária.
Em tal senda, impende consignar, segundo o extraído dos autos, que não se pode analisar neste momento processual com a exatidão necessária e antes da devida instauração do contraditório constitucional que tenha havido aplicação irregular dos encargos contratuais que foram assumidos pela parte autora junto à requerida, à vista, outrossim, da complexidade da análise dos fatos ventilados.
Não se depreende de plano a probabilidade do direito invocado na inicial. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: “A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito.
Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo.
Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes.” Os fatos são controvertidos e devem ser analisados sob o contraditório.
Ademais disso, além da natureza satisfativa, incabível a determinação do cancelamento de ação distribuída em outro Juízo.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: (a) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante o requerido para tentativa de solução extrajudicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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