TJSP - 4014348-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/08/2025 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014348-72.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Primeiramente, passo à análise do pedido de ARRESTO CAUTELAR. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o teor do artigo 830, do Código de Processo Civil, a medida de arresto prevê a não localização do devedor, mas a localização de bens ou patrimônio.
Tal medida se dá por ato do Oficial de Justiça, quando da tentativa de citação, ou por bloqueio eletrônico, conforme exposto acima.
No caso em tela, está pendente a apreciação de citação pessoal.
Anoto que não há, por ora, elementos que indiquem desinteresse no pagamento ou dilapidação de patrimônio.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de arresto. 2. Considerando que a pessoa jurídica executada teve o processamento da recuperação judicial deferido, defiro a suspensão do feito, por 180 dias, nos termos do artigo 6°, § 4°, da Lei N° 11.101/2005.
Anote-se. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. 4.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 5.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. 6.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o previsto no artigo 212, do Código de Processo Civil. 7.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 8.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de serem solicitadas a realização de pesquisas de endereço, desde já ficam deferidas as consultas ao sistemas judiciais Petrus, Sniper, Sisbajud, Renajud, Infojud e Comgásjud, com a nota que deverão ser recolhidas, previamente, as pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023.
Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas.
Após a realização da pesquisa de endereço, deverá a z.
Serventia intimar o exequente quanto ao resultado, via ato ordinatório. 10.
Se forem apresentados novos endereços, o exequente deverá indicar os sítios a serem diligenciados, com o pertinente recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Em seguida, providencie-se a expedição de carta de citação ou carta precatória para citação.
Caso seja expedida carta precatória para citação, o exequente deverá ser intimado, via ato ordinatório, para providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos.
Se o exequente estiver representado pela Defensoria Pública, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, deverá a z.
Serventia providenciar a distribuição. 11.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente como mandado.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
-
25/08/2025 15:15
Determinada a citação
-
22/08/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35145, Subguia 34585 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 12.218,26
-
20/08/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 35145, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34585&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 35145 - R$ 12.218,26
-
20/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012788-10.2023.8.26.0071
Banco Daycoval S/A
Thiago Lima Marques
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 12:05
Processo nº 4012142-85.2025.8.26.0100
Roberto Amaral de Almeida
Cardoso Alves Advogados
Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 14:02
Processo nº 0006544-07.2000.8.26.0292
Denise Aparecida Chagas
Ivone Alves Pereira Chagas
Advogado: Marcelo de Morais Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2000 18:14
Processo nº 0060495-64.2024.8.26.0100
The Consultoria em Recursos Humanos LTDA
Patricia Alexandra Monteiro de Carvalho
Advogado: Victor dos Santos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 18:12
Processo nº 4000047-52.2025.8.26.0058
Maria Elizabete Batista
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2025 15:50