TJSP - 4016214-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016214-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA GUIMARAES *90.***.*81-57ADVOGADO(A): PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por SOLANGE DE OLIVEIRA GUIMARAES *90.***.*81-57 contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando, em síntese, que contratou junto à ré um plano de assistência saúde, e em 21/08/2025 requereu a rescisão do negócio em razão de insatisfação pelos serviços prestados.
Ocorre que a operadora ré impôs a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo, contra a vontade do requerente, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes, gerando a cobrança das faturas até 19/10/2025.
Defende que essa exigência imposta pela ré demonstra-se totalmente descabida, devendo o contrato firmado pelas partes ser declarado extinto na data da comunicação feita.
Por essas razões, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 21/08/2025, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior.
A concessão de tutela provisória de urgência exige prova que indique a alta probabilidade da existência dos fatos alegados, fundante do direito à prestação jurisdicional postulada, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque as partes firmaram negócio jurídico em que a parte requerente tem se valido dos serviços da operadora requerida.
No mais, dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução 195/09 da ANS, que "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias", o que anulado pela Resolução 455/20, da mesma ANS.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Isso porque a manutenção de cobrança de valores referentes às mensalidades após a notificação pode comprometer sobremaneira a saúde financeira do requerente. Assim, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora por meio dos documentos juntados, como a comunicação da ré informando sobre a necessidade de observância de aviso prévio para rescisão do contrato, o receio de dano, por sua vez, é manifesto pelos notórios transtornos que um possível apontamento ou cobrança indevidos podem causar ao crédito de seu titular.
Ante o exposto e presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar mensalidades posteriores a 21/08/2025, até medida judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
A declaração da data da rescisão do negócio jurídico é matéria que será analisada quando do julgamento do feito, após efetivação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente como ofício, a ser impressa e entregue pela parte interessada.
Intime-se. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:39
Juntada de Petição
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25/08/2025 08:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41447, Subguia 40857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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25/08/2025 08:29
Link para pagamento - Guia: 41447, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40857&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 08:29
Juntada - Guia Gerada - SOLANGE DE OLIVEIRA GUIMARAES *90.***.*81-57 - Guia 41447 - R$ 217,85
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25/08/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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