TJSP - 4000357-30.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000357-30.2025.8.26.0132/SP AUTOR: BENUTRI COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(A): LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB SP510574)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS RIBEIRO FURLANETO (OAB SP428321) DESPACHO/DECISÃO Em consulta realizada junto ao SNIPER, cuja juntada aos autos determino, verifica-se que a empresa CCB Pet Comércio e Distribuição Ltda. possui como sócios Carlos Augusto Bedani e Antonio José Bedani.
Ambos também figuram juntamente com Cleber Casagrande Bedani e Carolina Casagrande Bedani Alves no corpo societário empresa Bean Administração de Imóveis Ltda. (CNPJ nº 28.***.***/0001-57).
Antonio José Bedani, ainda, é o único sócio da Begrand Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ nº 09.***.***/0001-99), que inclusive desde sua constituição em 2007 até a alteração societária registrada em 08/09/2009 esteve sediada na Avenida João Martins Coelho nº 708, Jardim Santa Antonia, Marília (SP), mesmo local em que desde 15/10/2020 está sediada a CCB Pet Comércio e Distribuição Ltda.
Carlos Augusto Bedani integrou o quadro societário das empresas Nutritom Comércio e Distribuição Ltda. (CNPJ nº 03.***.***/0001-87) e G6 Tech Sports Ltda. (CNPJ nº 27.***.***/0001-90), atualmente baixadas.
Cleber Casagrande Bedani, por sua vez, é sócio da Benutri Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.***.***/0001-41), C.L.
Comércio e Distribuição Ltda. (CNPJ nº 02.***.***/0001-61) e Sociedade Esportiva Craquinho (CNPJ nº 46.***.***/0001-05).
A C.L.
Comércio e Distribuição Ltda. de 02/08/2004 a 15/12/2009 esteve sediada Rua Marcos Bortion nº 515, Marília (SP) - local em que antes, de 21/08/2003 a 21/07/2004, estava sediada a Benutri Comércio e Representação Ltda. estava sediada - e, depois disso, teve seu endereço alterado para a Avenida João Martins Coelho nº 708, coincidindo com a sede da empresa Begrand Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios - local em que ficou até quando foi baixada, em 16/02/2015.
A identidade de sobrenome entre os sócios, aliada à participação conjunta em diversas pessoas jurídicas, cujos endereços alternavam entre os mesmos imóveis, revela a existência de grupo econômico familiar, caracterizado pela atuação coordenada entre empresas distintas, porém com vínculos societários, familiares e operacionais. Tal configuração permite concluir que o crédito perseguido na presente demanda decorre da atuação da exequente no âmbito de referido grupo econômico.
Nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem ser partes no processo perante o Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Logo, o acesso a este microssistema está condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Complementar.
E o art. 3º, § 4º, da referida Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incida nas hipóteses previstas em seus incisos.
No caso, aplicável, ainda, o Enunciado 172 do FONAJE, que dispõe: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.", de modo que para demandar neste microssistema é necessário que a receita bruta de todas as empresas ativas (CCB Pet Comercio e Distribuicao Ltda.; Bean Administração de Imóveis Ltda.; Begrand Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda.; Benutri Comércio e Representação Ltda. e Sociedade Esportiva Craquinho) não supere o limite para empresas de pequeno porte, isto é, R$4.800.000,00.
Portanto, a exequente deverá comprovar as condições de regularidade e legalidade de todo o grupo empresarial para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado.
Para isso, deverá juntar aos autos os seguintes documentos de todas as empresas ativas: a) cópia do contrato social; b) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP expedida pela Junta Comercial; c) cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal, em que indicado regime tributário e discriminada a receita bruta acumulada no período acima mencionado e no ano-calendário anterior; d) declaração firmada pelos sócio(s) em nome próprio de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal.
Caso o(s) representante(s) legai(s) da empresa seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Para cumprimento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
28/08/2025 15:05
Juntado(a)
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28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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