TJSP - 1056548-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056548-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - João Vitor de Vargas de Quadros -
Vistos.
Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Em que pese o alegado pela parte autora, observa-se que os extratos bancários anexados aos autos (fls. 155/165), evidenciam movimentações financeiras e despesas que se mostram incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica, nos termos exigidos para o reconhecimento da justiça gratuita, não se enquadrando, portanto, no conceito de pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado juntar: a) a guia DARE e o devido comprovante de pagamento; Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I), não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente.
A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. b) a guia de recolhimento postal e o devido comprovante de pagamento; O recolhimento da taxa postal deve se dar nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada) por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes).
II) Verifico que não foi cumprido o determinado a fls. 137/138 e 146/148.
Embora tenha sido juntada procuração com firma reconhecida, esta não atende integralmente aos requisitos exigidos, pois não contém menção expressa ao número do processo nem a este Juízo, conforme previsto nas recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e no Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024.
Tais exigências visam garantir a autenticidade e a vinculação do instrumento de mandato ao feito específico, evitando dúvidas quanto à sua validade e aplicabilidade no presente processo.
Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, providencie a regularização da procuração, com a inclusão expressa do número do processo e a identificação deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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