TJSP - 4015396-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:43
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:46
Decisão interlocutória
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08/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39254, Subguia 76341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 9.373,26
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05/09/2025 12:36
Link para pagamento - Guia: 39254, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76341&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015396-66.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978)EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS.
LIMITADAADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, promover o recolhimento integral das custas iniciais, inclusive as despesas de citação, o que deverá ser necessariamente feito por meio de guia gerada pelo próprio sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025 do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento efetuado por qualquer outra guia ou meio.
Em caso de recolhimento por meio indevido por meio de guia DARE, deverá o interessado se valer do procedimento de restituição previsto no Comunicado CG nº 560/2021.
Serve a presente decisão como CERTIDÃO para os fins de autorizar a devolução de qualquer valor recolhido por guia DARE vinculada a este processo até a presente data.
Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso de execução de título extrajudicial é devida no momento da distribuição e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Se a parte a ser citada tiver domicílio eletrônico, a citação deverá ser realizada por essa forma, ainda que tenha sido requerida por modo diverso.
Registra-se que, por força do art. 246, caput, do CPC, esta é a forma preferencial de citação - que privilegia a celeridade processual —, só se justificando a citação por outra forma se for impossível a citação por domicílio eletrônico, ou se ela restar frustrada (por ausência de confirmação do recebimento no prazo legal), conforme previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC.
Para citação pelo domicílio judicial eletrônico, deverá a parte promover o recolhimento da taxa de R$32,75 por pessoa a ser citada por essa modalidade.
Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação eletrônica (Domicílio Eletrônico e Outros).
Para a citação por via postal — que só será admitida se a pessoa a ser citada não tiver domicílio judicial eletrônico —, deverá a parte promover o recolhimento da importância de R$ 34,35 por pessoa a ser citada por essa modalidade (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá ser computado esse valor para cada carta a ser expedida). Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação postal (Carta registrada com AR Digital).
Para citação por Oficial de Justiça — que só será admitida se a pessoa a ser citada não tiver domicílio judicial eletrônico e sua necessidade tiver sido expressamente justificada (CPC, art. 247, V) —, deverá a parte promover recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP's por ato. Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação respectiva (Oficial de Justiça). Despesas de citação Hipótese de incidência Valor Item de recolhimentoCitação via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).R$ 32,75 por pessoa a ser citada. Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações Citação por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital). R$ 34,35 por pessoa a ser citada Ato – AR Digital (***ATENÇÃO: Este item se refere-se à citação postal, não à eletrônica) Citação via Oficial de Justiça 3 UFESPs por ato (diligência em um endereço ou em endereços contíguos e/ou lindeiros, na forma do art. 1.011, III, das NSCGJ) Diligência com deslocamento Orientações sobre o procedimento para selecionar o meio de citação e realizar o recolhimento correspondente poderão ser consultadas no seguinte link: Infoeproc nº 57 - Custas no Eproc (Cível) -
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 22/08/2025 10:26:17)
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22/08/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA - Guia 39254 - R$ 9.373,26
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22/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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