TJSP - 1508307-89.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:29
Evoluída a classe de 280 para 279
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508307-89.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMANUELE VITORIA NASCIMENTO DA SILVA NEVES -
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem, cuja prisão fora analisada em solo do Juízo Regional de Garantias, por onde se processou a audiência de custódia.
Ante a regularidade formal do laudo de constatação provisória que instrui o presente expediente, nos termos do § 3º, do artigo 50, da Lei 11.343/06, incluído pela Lei 12.961 de 04 de abril de 2014, determino a destruição da droga apreendida, devendo, entretanto, ser reservado material suficiente para a realização do laudo definitivo e eventual contraprova.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, verifique a serventia se os documentos emitidos em plantão junto ao BNMP 3.0 encontram-se também anexados ao processo, providenciando-se a necessária cópia em pdf se for o caso.
Ademais, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino ao Escrivão que subam os autos a este Juízo para reanálise da manutenção da prisão preventiva, no 85º dia a contar da efetiva prisão do acusado, à luz do Comunicado CG 78/2.020.
Providencie a serventia, ainda, verificação e adequação dos eventos de histórico de partes, bem como do correto tarjeamento do feito.
Proceda-se à evolução de classe do presente auto de prisão em flagrante para inquérito policial.
Aloque-se o feito em fila de aguardando análise de cartório para providências do setor de Movimentação.
Cobre-se a vinda de comprovante do depósito de valor apreendido, conforme fls. 19/20.
Ciente do relatório policial apresentado nos autos.
Diga o Ministério Público, abrindo-se-lhe a necessária vista.
Cumpra-se.
São José dos Campos, 03 de setembro de 2025. - ADV: CRISTIANO ALVES CALADO (OAB 325249/SP) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508307-89.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMANUELE VITORIA NASCIMENTO DA SILVA NEVES - Aos 29 de agosto de 2025, às 12h00, na sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ, Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, fizeram-se presentes o(a) DD(a).
Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
ANA BRASIL ROCHA PENA, o(a)(s) indiciado(a)(s) EMANUELE VITORIA NASCIMENTO DA SILVA NEVES, que declarou(aram) ter(em) defensor(a) constituído(a), estando presente o(a) Dr(a).
CRISTIANO ALVES CALADO, OAB/SP nº 325.249.
INICIADOS OS TRABALHOS, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Defensor(es), declarou por mídia.
Em seguida, DADA A PALAVRA a(o) DD(a).
Promotor(a) de Justiça, declarou por mídia.
Após, DADA A PALAVRA a(o)(s) DD(a)(es).
Defensor(a)(es), declarou(aram) por mídia.
Por fim, pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi dito o seguinte: Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de EMANUELE VITORIA NASCIMENTO DA SILVA NEVES, pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
De proêmio, observo que a manutenção do custodiado algemado se justifica diante do diminuto número de agentes de segurança destacados para realização da movimentação de muitos presos.
Além disso, há grande movimentação de pessoas neste Fórum, sendo imperioso resguardar a incolumidade dos presentes.
Flagrante formalmente em ordem, vez que preenchidos os requisitos do artigo 302 do CPP.
A indiciada foi flagrada com drogas e anotações típicas de tráfico, o que aponta para a prática do delito.
O crime em tese praticado é consideravelmente grave, vez que equiparado a hediondo.
A gravidade concreta dos fatos exsurge do elevado poder vulnerante à saúde relativo às drogas encontradas em posse da indiciada.
Assim não bastasse, a indiciada é reincidente específica.
Tal situação denota seu desprezo pela ordem jurídica constituída e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para obstar a reiteração delitiva.
Nesse contexto, a decretação da custódia cautelar se mostra como única medida apta a garantir a ordem pública.
Pelo exposto, converto o flagrante em prisão preventiva.
Expeça-se o mandado de prisão.
Essa decisão valerá como ofício para todas as finalidades.
Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se à fila de setor de movimentação para devido processamento ou, sendo o caso de delito não processado por esta Vara Regional das Garantias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente.
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes, em conformidade com o artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Por fim, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo.
E, para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai digitalmente assinado.
Intimem-se.
Sai(em) o(s) presente(s) devidamente intimado(s).
NADA MAIS.
Eu, AMANDA CESAR DALL OCA, digitei. - ADV: CRISTIANO ALVES CALADO (OAB 325249/SP) -
29/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:04
Juntada de Mandado
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29/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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