TJSP - 4016067-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:52
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016067-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CAMILA VITORIA SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Retirei a tarja de sigilo dos autos, sequer requerida na inicial, porquanto não caracterizadas as hipóteses do art. 189 do CPC. 2. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual a autora postula pela recuperação de sua conta na rede social Instagram, que fora hackeada, e alterados os dados de acesso.
Os documentos acostados à petição inicial (anexo 5 do evento 1) comprovam que a conta da plataforma instagram TikTok @eae_milaa18 (link: https://www.instagram.com/eae_milaa18/) vem sendo utilizada por terceiros visando à prática de fraudes. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, recupere à autora a conta @eae_milaa18 na plataforma Instagram, alterando o e-mail de acesso para [email protected] e desativando, por ora, os demais dados cadastrados de acesso, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), que incidirá pelo prazo de até 10 (dez) dias.
A incidência da multa depende do fornecimento de e-mail seguro, não vinculado à rede social já existente, providência que incumbe à autora.
Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo à autora o seu encaminhamento, comprovando-se nestes autos quando da sua próxima manifestação. 4. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo, 25/08/2025 -
25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA VITORIA SOUZA CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA VITORIA SOUZA CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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