TJSP - 4005551-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:14
Juntada de Petição - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (SP369713 - GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS / SP112922 - MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA)
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06/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005551-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AL&M LUPA ESTUDO DE OPINIAO E MERCADO LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas.
Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta deferimento. Conforme se infere dos autos, as partes mantinham contrato de plano de assistência à saúde.
A parte autora solicitou o cancelamento, com o que a requerida aquiesceu, mas essa exigiu prazo de 60 dias de antecedência e com base nisso emitiu faturas dos meses correspondentes.
Com efeito, a previsão para a cobrança de mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias anteriores ao efetivo cancelamento encontrava guarida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.
Contudo, em sede de julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon em face da Agência Nacional de Saúde, foi reconhecida a ilicitude da cláusula de fidelização e, por conseguinte, declarado nulo o parágrafo único do indigitado artigo da RN 195/09.
Ademais, não bastasse, em obediência ao comando emanado na Ação Civil Pública em questão, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa n. 455 de 30 de março de 2020, mediante a qual anulou o quanto determinado no parágrafo único acima mencionado: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicialproferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado odisposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de2009.” Anotadas as premissas supra, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, notadamente à vista da cobrança supostamente indevida.
Posto isso, com fulcro no art. 300 e ss., CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o exato fim de determinar que a requerida se abstenha até decisão final de cobrar e negativar o nome da autora em razão da discussão sub judice, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00.
Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando ao autor imprimir e encaminhar este expediente à requerida. 2- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Int. São Paulo 23/08/2025 -
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 14:13
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11876, Subguia 11432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:19
Link para pagamento - Guia: 11876, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11432&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/08/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - AL&M LUPA ESTUDO DE OPINIAO E MERCADO LTDA - Guia 11876 - R$ 219,45
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01/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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