TJSP - 4001496-32.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001496-32.2025.8.26.0127/SP AUTOR: JULIA SILVA MENDESADVOGADO(A): ANA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP429231)ADVOGADO(A): BRUNA FONSECA CAVALCANTI (OAB SP429255) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda da petição inicial.
JULIA SILVA MENDES propôs a demanda contra WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO buscando indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada para bloqueio e restituição de valores.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação de tutela pressupõe concomitantemente evidência de probabilidade do direito em questão, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento regular do feito, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão ao final da demanda (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
No presente caso, em cognição inicial, não se verifica risco de dano ou de prejuízo ao resultado do processo a justificar a concessão da ordem liminar pleiteada, motivo pelo qual, observando o devido processo legal e o contraditório, indefiro o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos termos desta ação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe.
Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa.
Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
De acordo com as orientações deste Tribunal, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe.
Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link ou QRCode a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação. O acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link.
Maiores informações podem ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico da instituição:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente poderia ter juntado extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda, no sentido de demonstrar sua real capacidade financeira.
Portanto, não tendo a parte, ainda, comprovado tal situação, fica por ora indeferido o benefício pleiteado, garantido-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, possibilidade de apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade.
Saliento, ainda, que a parte desassistida de advogado poderá se manifestar presencialmente no Fórum, por escrito através do e-mail [email protected] ou mediante peticionamento eletrônico através de advogado ou de cadastro feito diretamente no sistema Eproc.
Ficam as partes cientes que, em caso de peticionamento eletrônico, deverão se atentar à nomenclatura correta de sua petição e documentos, pois o sistema Eproc possui a possibilidade de automatizar alguns fluxos de trabalho e a nomenclatura errada dificulta e atrasa as atividades.
Em caso de patrocínio por advogado(a), o(a) mesmo(a) deverá ser incluído(a) no sistema Eproc para receber as intimações pelo próprio causídico e não pela Serventia.
Se ele(a) não possuir o cadastro no sistema deverá fazê-lo conforme tutorial disponível no site do TJSP.
Intime-se. Carapicuíba, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA SILVA MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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