TJSP - 4002563-12.2025.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002563-12.2025.8.26.0554/SP AUTOR: RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDOADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor.
Os valores das parcelas devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas.
Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido.
Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano.
Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório.
Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados.
Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual.
Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano.
Verossimilhança das alegações não evidenciada.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 380 do STJ.
Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes.
Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar.
Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão.
Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome.
Precedentes da Jurisprudência.
Recurso parcialmente provido.
Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
No mais, não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá a autora, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (extrato bancário dos últimos 03 meses, declaração de imposto de renda e holerite da autora e/ou seu cônjuge).
Após o recolhimento das custas, cite-se por via postal.
Caso contrário, juntados novos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Santo André, 13/08/2025 -
20/08/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 34545, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33992&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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20/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO - Guia 34545 - R$ 185,10
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20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:56
Despacho
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13/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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