TJSP - 4015995-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4015995-05.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: IOLANDA NAUHEIMER DE SOUSAADVOGADO(A): PATRÍCIA KEILLA DE SOUZA (OAB SP384904)REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA PEDROSAADVOGADO(A): PATRÍCIA KEILLA DE SOUZA (OAB SP384904) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de autorização para cremação dos restos mortais do Sr.
A.S.
P., cujo óbito se deu em 20/08/2025.
Em que pese a distribuição do feito a este Juízo, no bojo do Processo n.º 2018/68234 - São Paulo - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (DICOGE), firmou-se a seguinte tese: “DECISÃO: Aprovo o parecer do MM.
Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, fica reconhecido que, no âmbito da Capital do Estado, a autorização para cremação de cadáver, também no caso de morte natural, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.
Publique-se essa decisão, em conjunto com o parecer, por três vezes, em dias alternados.
Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão para os autos dos Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064, que acompanham o presente expediente.
São Paulo, 06 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça” (g.n.) (DJE n.º 2636, 13/08/2018, p. 10/11).
Assim, o pleito deve ser deduzido perante o Exmo.
Juiz Corregedor da Polícia Judiciária e do DIPO da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, competente para sua análise, inclusive em razão de haver Boletim de Ocorrência mencionando inicialmente morte suspeita (dos. 09), mesmo que depois a Autoridade Policial (doc. 09) e o IML (doc. 08) não se opuseram à cremação, em razão da morte ter ocorrido por sepse.
Tendo em vista que ainda não implantado o Sistema EPROC naquele Juízo, cancele-se a distribuição, devendo a parte interessada distribuir nova ação perante àquele MM.
Juízo, podendo eventualmente ser ali utilizada a guia de custas e-SAJ aqui juntada, pois não inutilizada com o presente feito Eproc.
Consigno, desde já. que não cabe levantamento de tal valor direto nestes autos, pois ele não é depositado nos autos. Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:25
Cancelada a Distribuição
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25/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:41
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40859, Subguia 40260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 40859, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40260&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE DE SOUZA PEDROSA - Guia 40859 - R$ 219,45
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22/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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