TJSP - 4013733-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013733-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE LUAN BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1-) As partes firmaram contrato de compra e venda relativamente à unidade imobiliária descrita na inicial.
O autor pretende, por meio desta ação, a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, e declaração de nulidade de cláusulas do instrumento.
Sustenta que administrativamente a requerida é irredutível, tolhendo totalmente seus direitos, não restando outra saída senão o ajuizamento desta ação.
Almeja, em sede de tutela, a abstenção de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em relação ao saldo devedor do contrato.
A tutela de urgência comporta deferimento.
O requerente não deseja a manutenção do contrato firmado com a requerida, tanto que o objeto desta ação é a rescisão da avença firmada.
Incoerente seria manter a obrigação de pagamento estipulada em um contrato, cuja vigência não se pretende conservar.
Há, pois, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado na falta de pagamento e inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança ao autor, bem como inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato da unidade supra descrita.
Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando aos requerentes imprimi-la e encaminha-la à requerida. 2-) Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 27/08/2025 -
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Determinada a citação
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26/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32766, Subguia 32233 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 447,81
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19/08/2025 18:45
Link para pagamento - Guia: 32766, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32233&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - JOSE LUAN BATISTA DE OLIVEIRA - Guia 32766 - R$ 447,81
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19/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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