TJSP - 4003503-27.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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02/09/2025 00:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003503-27.2025.8.26.0020/SP AUTOR: PEDRO JUAN GONCALVES AZEVEDOADVOGADO(A): INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB SP434535)AUTOR: INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDOADVOGADO(A): INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB SP434535)AUTOR: PATRIC SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB SP434535) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça para todos os autores, tendo em vista os documentos juntados aos autos.
Alegam os autores, em síntese apertada, que o plano de saúde que possuem junto à ré foi suspenso em razão do atraso de alguns dias no pagamento da fatura do mês de agosto de 2025, pleiteando tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar no evento 7, PROMOÇÃO1.
Tendo em vista que os autores alegam inexistência de atraso no pagamento superior a 60 dias e que não foram previamente notificados para purgar a mora, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores no prazo de 7 dias úteis, nas mesmas condições do plano anteriormente vigente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício à ré, a ser entregue pelo patrono dos autores MEDIANTE PROTOCOLO DATADO, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Tendo em vista a cominação de pena de multa, não será aceito o encaminhamento do ofício por email, carta, portal do consumidor ou qualquer outro meio.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Determinada a citação
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO JUAN GONCALVES AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRIC SANTOS AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRIC SANTOS AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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