TJSP - 1001709-11.2024.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001709-11.2024.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Josefa Maria Zanelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - O E.
Colégio Recursal anulou a sentença,determinando a realização de perícia técnica para apuração da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, durante o período em que esteve vinculada ao Município.
A autora sustenta que foi admitida em 17.11.1999, após aprovação em concurso público, exercendo a função deauxiliar de manutenção de prédios públicos e logradouros, sendo desligada em 03.04.2023.
Menciona que a partir de 2017, passou a prestar serviços de limpeza naCircunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN)de Lucélia/SP, realizando alimpeza de banheiros, superfícies e coleta de lixo, com exposição direta asecreções, urina e dejetos humanos, além do uso diário deprodutos químicos agressivos.
A perícia deverá ser realizadano local onde a autora desempenhava suas funções, considerando, ainda, documentos funcionais existentes e descrição das atividades desempenhadas.
Fixo como ponto controvertido a existência de insalubridade em grau superior a 20%, fixado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) elaborado em 2022. (fls. 200/202).
Nomeio como perito o Doutor FERNANDO LUIZ RIZZO, Engenheiro de Segurança do Trabalho com escritório na cidade de Osvaldo Cruz, habilitado como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso.
Fixo seus honorários em 88 UFESPs.
Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017.
Deverá, ainda, o Perito informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários (https://www.defensoria. sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644574).
Considerando a nova sistemática de custeio de perícias, determino que a perícia seja custeada integralmente na forma do § 3º e incisos do artigo 95 do "CPC", com observância do § 5º do mesmo dispositivo, sendo que o valor dos honorários periciais deverá corresponder ao valor acima fixado, em convênio da Defensoria Pública (Resolução 910/2023).
Observe-se.
Atendidas as determinações acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-se o ofício com a planilha devidamente preenchida.
Cadastre-se a nomeação no sistema, dando-se ciência ao Perito.
Com o recebimento do ofício da Defensoria, aguarde-se o laudo por 30 (trinta) dias, dando-se vista às partes em prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias.
Faculto indicação de assistentes técnicos em cinco (05) dias.
Encaminhe-se cópia desta ao Perito, servindo cópia do presente como ofício.
Int. - ADV: ISABELLA CRISTINA VICENTE (OAB 393720/SP), GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB 134270/SP) -
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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