TJSP - 1076772-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076772-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emanoel Dantas de Araujo Junior - Xp Investimentos Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S/A -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de existênciae validade do processo, não havendo nulidades a declarar ou outras preliminares aenfrentar, dou o feito por saneado. 2.
São fatos controvertidos: (a) a legalidade do enquadramento compulsório realizado pela requerida; (b) a regularidade das taxas, multas e impostos cobrados pela requerida na operação; (c) a possibilidade de venda das ações do autor independentemente de seu consentimento; (d) os danos morais suportados pelo autor; (e) a falha na prestação dos serviços pela ré; e (f) a execução de operações pelo autor sem a devida garantia. 3.
Registro a incidência do CDC, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Contudo, incabível a inversão do ônus da prova, visto que não se constata a hipossuficiência do consumidor, o qual é advogado e declarou ser experiente no mercado de renda variável e de derivativos (fl. 245).
Neste sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
OPERAÇÕES COM RESULTADO ADVERSO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Súmula nº 297 do STJ reconhece a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
A irresignada, na condição de investidora, é considerada destinatária final dos serviços de intermediação prestados pela apelada, de modo que se aplica o CDC ao caso.
Isso, todavia, não assegura a automática inversão do ônus da prova, nem tampouco a procedência de quaisquer pedidos formulados, especialmente quando os fatos alegados pela consumidora não foram minimamente demonstrados e quando esta não se apresenta tecnicamente hipossuficiente perante a prestadora dos serviços.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Não constatação.
A autora, na condição de investidora qualificada e agente autônoma de investimentos, possuía o conhecimento e a capacitação necessários para compreender os riscos inerentes às operações financeiras discutidas.
As provas produzidas evidenciam que as operações foram devidamente autorizadas ou decorreram de mecanismos contratuais e de mercado que a investidora conhecia ou deveria conhecer, afastando a alegação de falha da corretora de investimentos na prestação de serviços.
A demandante tinha ciência de que manifestações de assentimento, mesmo que sucintas, seriam válidas e suficientes para que se prosseguisse com a concretização da proposta, tanto que assim se procedeu em investimentos pretéritos não impugnados.
Ademais, a eventualidade de prejuízos advindos da volatilidade do mercado de capitais constitui risco inerente à própria natureza das operações, assumido pela investidora.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1108623-06.2021.8.26.0100; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) 4.
Defiro a produção de prova documental, para determinar à requerida que apresente: (a) os registros internos referentes ao acionamento e execução das ordens de venda compulsória das ações PETZ3, incluindo logs do "robô" e comunicações internas e para o autor sobre os gatilhos e cronologia (20/05/2025 a 22/05/2025); (b) histórico completo do perfil de investidor do autor registrado nos sistemas da XP Investimentos desde a abertura da conta até a presente data, incluindo datas de alteração e questionários de suitability preenchidos; e (c) tabelas de custos e taxas operacionais da XP Investimentos vigentes entre 01/05/2025 e 31/05/2025, detalhando as taxas aplicáveis a operações normais (Day Trade e Swing Trade) e a operações de liquidação compulsória, incluindo a "taxa operacional" e "outros" itens que somaram mais de R$ 3.000,00.
Em que pese a não aplicação do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, os documentos indicados se encontram em poder da requerida, que possui maior facilidade a obtê-los, razão pela qual atribuo à empresa o ônus de juntá-los.
Prazo de quinze dias.
Int. - ADV: EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR (OAB 351376/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/06/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:58
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:16
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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