TJSP - 4017385-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017385-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LEONARDO CANTO SALHAADVOGADO(A): HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, de rigor a prévia formação do contraditório, uma vez que não é possível aferir, de plano, a ilicitude da conduta da ré, haja vista que a conta foi bloqueada sob a alegação de uso indevido da plataforma e de violação dos termos. Nesse sentido, recente julgado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pedido de tutela antecipada indeferido.
Pretensão ao bloqueio de perfil na plataforma 'Instagram'.
Ausência de pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção.
Decisão mantida.
Agravo não provido, prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que havia indeferido o efeito ativo pretendido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2223026-72.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
Assim, indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO.
Se aviso de recebimento retornar assinado por terceiro e o endereço da citação não for um condomínio edilício ou um loteamento com controle de acesso, a parte autora deverá requerer a citação por meio de oficial de justiça e recolher as custas da diligência (salvo no caso de ser beneficiária da justiça gratuita). Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:10
Determinada a citação
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27/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47228, Subguia 46661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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26/08/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 47228, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46661&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO CANTO SALHA - Guia 47228 - R$ 259,35
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26/08/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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