TJSP - 1035259-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035259-86.2025.8.26.0576 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Raquel de Souza -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bem Comum que tem por objeto o veículo "VW/Gol CLI, placa CHM-4C60, cor branca, 1996/1996", partilhado entre as partes na proporção de 50% para cada um.
Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio da transferência do veículo, através do sistema Renajud.
Tendo em vista que o veículo encontra-se apenas na posse do requerido, a fim de evitar risco ao resultado útil desta ação, defiro o bloqueio da transferência do veículo até eventual alienação judicial, através do sistema Renajud, conforme requerido.
Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça avalie o valor de venda do veículo.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se o requerido, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS DE LIMA (OAB 392060/SP) -
02/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006964-85.2025.8.26.0011
Montreal Assist Unipessoal LTDA
Iago Breno Alves do Carmo Araujo
Advogado: Yoram Faria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 16:52
Processo nº 1006884-51.2025.8.26.0099
Antonio Francisco de Lima
Espolio de Moacyr Rodrigues Netto E/Ou S...
Advogado: Karoline dos Santos Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 14:03
Processo nº 1011609-59.2022.8.26.0529
Manutentec Prestacao de Servicos Eireli ...
N. Atlanstica , Administracao e Servicos...
Advogado: Vinicius Rogers Ribeiro Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2022 13:46
Processo nº 1086057-05.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Glina Maria de Jesus
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 11:57
Processo nº 1086057-05.2024.8.26.0053
Glina Maria de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 17:14