TJSP - 0213307-92.9200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0213307-92.9200.8.26.0090 (583.90.9200.2133075) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - LETS PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:53
Ato ordinatório
-
09/07/2025 09:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
05/08/2024 13:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
20/05/2024 10:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
15/05/2024 08:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:53
Ato ordinatório
-
29/08/2023 12:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
31/07/2023 09:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/07/2023 17:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2017 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2015 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2015 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2015 15:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
24/02/2015 09:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
19/02/2015 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2015 17:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2015.
-
04/11/2014 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
03/11/2014 16:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
03/11/2014 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2014 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2014 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2014 13:00
Decisão
-
04/07/2013 11:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2013 00:00
Aguardando regularização de alteração nas partes
-
04/07/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
-
29/03/2012 16:28
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
13/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
07/04/2010 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
09/12/2009 13:00
Desarquivados
-
09/12/2009 00:00
Aguardando citação
-
09/12/2009 00:00
Na Seção de Processamento I
-
16/10/2002 11:26
Arquivados
-
21/09/2001 00:00
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até
-
19/09/2001 00:00
Com decisão por regularizar
-
06/09/2001 00:00
Aguardando decisão sobre suspensão ( art. 40 da Lei 6830/80 )
-
06/08/2001 09:32
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
24/04/2001 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
16/03/2001 11:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2001 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
15/02/2001 00:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2001 14:32
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
02/02/2001 00:00
Aguardando juntada de petição
-
12/09/2000 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
11/09/2000 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
06/09/2000 16:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2000 00:00
Aguardando realização de datilografia urgente
-
31/08/2000 00:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2000 15:00
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
25/07/2000 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
14/07/2000 12:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2000 00:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2000 09:48
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
11/04/2000 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
03/12/1999 00:00
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/1992
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003984-30.2025.8.26.0541
Denilia Martins Costa Guilhem
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 22:20
Processo nº 1003984-30.2025.8.26.0541
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Denilia Martins Costa Guilhem
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:20
Processo nº 1001573-39.2025.8.26.0177
Matheus Bueno da Silva Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:01
Processo nº 1013738-30.2025.8.26.0562
Nilton Hermida Reigada
Condominio Edificio Praia Linda
Advogado: Rodrigo Ventanilha Devisate
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 18:40
Processo nº 4011605-92.2025.8.26.0002
Hello Br Locacao de Bens Moveis LTDA
Agenor Paulino de Godoy Junior
Advogado: Karina Takizawa Magario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:52