TJSP - 4004847-52.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004847-52.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ORENI CORREIA CABRAL DA SILVAADVOGADO(A): TELMA DE SOUSA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB SP523045) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Eventos 12 e 16: homologo a renúncia.
Após, a publicação da presente, exclua-se a patrona da parte Autora destes autos.
Além disso, proceda o Cartório à expedição da Certidão de Honorários em seu favor.
No mais, aguarde-se manifestação do réu. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo, se o caso, a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Intime-se. -
08/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:03
Determinada diligência
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08/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:26
Determinada diligência
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05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004847-52.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ORENI CORREIA CABRAL DA SILVAADVOGADO(A): TELMA DE SOUSA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB SP523045) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada.
Alega a parte autora que é beneficiário do INSS e constatou a existência de débitos processados em seu benefício, vinculado a empréstimos consignados que não reconhece.
Pede tutela de urgência para determinar a suspensão dos lançamentos de cobranças dos valores dos contratos ilegítimos, até decisão final.
Pois bem.
Não obstante os argumentos da parte autora, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade aos seus argumentos.
Isso porque a experiência do cotidiano tem revelado, em muitas ações análogas já apreciadas por esse Juízo, que tão logo apresentada defesa pela instituição financeira, há posterior comprovação de contratação dos empréstimos consignados discutidos, inclusive, com a juntada de link´s contendo o conteúdo dos contatos telefônicos mantidos entre o consumidor e a central de atendimento, onde há confirmação para autorização dos descontos.
Assim, revendo posicionamento anterior, e considerando a celeridade do Juizado, e do lapso de tempo que as ações de mesma natureza, com julgamento antecipado do feito, são sentenciadas nesta Vara, a prudência revela que somente com a resposta do acionado a situação poderá ser melhor esclarecida, pelo menos com sua versão, e com a possibilidade de instruir o feito com documentos capazes de legitimar sua conduta.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro, mesmo porque, uma vez concedida, em caso de improcedência, há manifesto comprometimento do processamento das parcelas do contrato, o que não se verifica em caso de sucesso na demanda, pois, a instituição financeira será condenada na repetição dos valores descontados indevidamente, caso não comprove a relação contratual.
Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Tais circunstâncias, com a devida vênia, conduzem à conclusão de que não se verifica probabilidade do direito ou risco de dano no caso concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o aguardo pela instalação do contraditório.
INDEFIRO, portanto, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORENI CORREIA CABRAL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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