TJSP - 4001168-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001168-44.2025.8.26.0405/SP RÉU: INCO PLATAFORMA ELETRONICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO LTDAADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 27: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal “ad quem”, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional.
Deve-se lembrar que “os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão.
Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito.
Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte.
Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa.
Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante.
Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade.
Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 10:47
Intimado em Secretaria
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25/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 08:51
Intimado em Secretaria
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06/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Decisão interlocutória
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31/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 12:28
Determinada a citação
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10/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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