TJSP - 1011387-97.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011387-97.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Luana Ribeiro - - Flavio Luiz Farias de Carvalho -
Vistos.
Fls. 01/17: Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência promovida por Thais Luana Ribeiro e Flavio Luis Farias de Carvalho contra Roberto Capp Estriga e Celso Alvares da Silva Neto, aduzindo os autores, em apertada síntese, que o correquerente Flavio, em 20/07/2025, cerca das 12:15 horas, encontrava-se parado com o automóvel Chevrolet/Onix Joy 1.0, de placas QNN4J99, na Av.
Afonso Pena, município de Santos, aguardando a abertura do sinal semafórico quando teve a porção traseira do veículo atingido pela motocicleta Triumph Tiger 900 Rally, de placa FFW4I72, conduzida pela parte requerida.
Descreveram de forma pormenorizada os prejuízos sofridos em razão do acidente ocorrido, imputando a responsabilidade do acidente de trânsito ao piloto da motocicleta e a responsabilidade solidária ao proprietário do veículo causador do acidente, concluindo haver suportado danos materiais e morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devia, que estimaram.
Postularam, ao final, a procedência da ação.
Por primeiro, para análise da correta constituição do polo passivo, providenciem os autores a emenda da petição inicial para juntar aos autos pesquisa atualizada oriunda da Ciretran competente, acerca do veículo conduzido pela parte requerida.
Nesse sentido, e a fim de atender o determinado no parágrafo supra, deverão os autores formular requerimento expresso à Ciretran, solicitando a pesquisa acerca do histórico do veículo da parte ré, constando do referido requerimento que a resposta do mesmo deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo do 5º Ofício Cível, Fórum São Vicente, localizado na Rua Jacob Emmerick nº 1367, São Vicente/SP, CEP 11310-906, andar térreo, e-mail [email protected], preferencialmente via e-mail.
Sem prejuízo do acima ordenado, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que os autores providenciem a emenda da inicial para indicar expressamente qual dos correqueridos conduzia a motocicleta por ocasião do acidente.
Outrossim, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que o co-autor Flavio Luis Faria de Carvalho, junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o correquerente, comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
De outro plano, para melhor análise do pleito de gratuidade da justiça formulado, providencie a correquerente Thais Luana Ribeiro, a juntada aos autos das declarações de ajuste anual de IRPF concernente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, vez que juntou aos autos somente as declarações referentes aos exercícios de 2024 e 2023 (fls.45/60).
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP) -
01/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 23:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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